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Artigo 73 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 73

Fica assegurada aos membros do Ministério Público, inclusive inativos, a percepção cumulativa das gratificações adicionais de quinze por cento e vinte e cinco por cento, desde que tenham estes adquirido o respectivo direito na forma da legislação anterior.

Art. 73 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973