Artigo 73 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973
Estatuto do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 73
Fica assegurada aos membros do Ministério Público, inclusive inativos, a percepção cumulativa das gratificações adicionais de quinze por cento e vinte e cinco por cento, desde que tenham estes adquirido o respectivo direito na forma da legislação anterior.