JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 72 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

Acessar conteúdo completo

Art. 72

A gratificação adicional de vinte e cinco por cento será concedida pelo acréscimo de dez por cento aos quinze por cento já percebidos.

Art. 72 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973