Artigo 72 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973
Estatuto do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 72
A gratificação adicional de vinte e cinco por cento será concedida pelo acréscimo de dez por cento aos quinze por cento já percebidos.