Artigo 71 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973
Estatuto do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 71
A gratificação adicional de quinze ou de vinte e cinco por cento a que fazem jus os membros do Ministério Público será concedida nos termos do Estatuto do Funcionário Público Civil do Estado e calculada sobre os vencimentos definidos no art. 62 e seu parágrafo único, acompanhando-lhes as oscilações.