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Artigo 71 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 71

A gratificação adicional de quinze ou de vinte e cinco por cento a que fazem jus os membros do Ministério Público será concedida nos termos do Estatuto do Funcionário Público Civil do Estado e calculada sobre os vencimentos definidos no art. 62 e seu parágrafo único, acompanhando-lhes as oscilações.

Art. 71 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973