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Artigo 70 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 70

Os membros do Ministério Público perceberão, por qüinqüênio de serviço público estadual, computado na forma prevista para concessão de gratificações adicionais de quinze por cento e de vinte e cinco por cento (Lei nº 1.751, de 22.02.52, art. 110, §§ 2º, 3º e 4º, e art. 165), uma gratificação adicional de cinco por cento, até o máximo de sete qüinqüênios, a qual incidirá sobre os vencimentos do cargo exercido.

Art. 70 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973