Artigo 7º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973
Estatuto do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As pessoas portadoras de deficiência que declararem tal condição por ocasião da inscrição no concurso terão reservadas 5% (cinco por cento) do total de vagas, constantes no Edital de Abertura de Concurso, bem como das que surgirem durante o prazo de sua eficácia, arredondando para o número inteiro seguinte, caso fracionário, o resultado da aplicação do percentual indicado.
§ 1º
O candidato portador de deficiência deverá juntar, obrigatoriamente, ao requerimento de inscrição provisória, relatório médico detalhado, que contenha o tipo e o grau ou nível da deficiência de que é portador, com a respectiva descrição e enquadramento na Classificação Internacional de Doenças - CID -, e a sua provável causa ou origem.
§ 2º
Por ocasião dos exames de higidez física e mental, inclusive psicotécnico, a condição de portador de deficiência, bem como de sua compatibilidade com o exercício das atribuições do cargo, serão apuradas pela Comissão Especial de Avaliação, com o fim de instruir a apreciação, pelo Conselho Superior, da conversão da inscrição provisória em definitiva.
§ 3º
A Comissão Especial de Avaliação será composta por 3 (três) Procuradores de Justiça integrantes do Ministério Público, presidida pelo mais antigo, e por 3 (três) profissionais capacitados e atuantes nas diversas áreas de deficiência, sendo pelo menos 1 (um) deles médico, preferencialmente integrantes do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça - Serviços Auxiliares do Ministério Público - e escolhidos pelo Conselho Superior.
§ 4º
O candidato portador de deficiência concorrerá a todas as vagas oferecidas, somente ocupando as vagas reservadas, quando, em tendo sido aprovado, a classificação alcançada for insuficiente àquela obtida pelos habilitados à nomeação.
§ 5º
Caso a Comissão Especial de Avaliação concluir pela não-qualificação do candidato como portador de deficiência, tornar-se-á sem efeito a opção de que trata o "caput", permanecendo na lista de classificação geral, observado o disposto no § 2º do art. 10, salvo má-fé, hipótese na qual será declarado eliminado do concurso.
§ 6º
Se a Comissão Especial de Avaliação concluir pela incompatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo, o candidato será eliminado do certame.
§ 7º
Da conclusão pela não-qualificação do candidato como portador de deficiência ou pela incompatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo, o candidato poderá pedir reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias, à Comissão Especial de Avaliação.
§ 8º
Serão considerados aptos a prosseguir no competitório os candidatos portadores de deficiência que obtiverem o percentual de acertos em conformidade com o disposto no § 2º do art. 10 e que estiverem listados até a 50ª (qüinquagésima) posição na lista de classificação especial.
§ 9º
No caso de haver empate na soma dos acertos correspondente à 50ª (qüinquagésima) posição, todos os candidatos que se encontrarem nessa situação estarão aptos a prosseguir no concurso.