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Artigo 69 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 69

Por participação em Comissão Especial será atribuída uma gratificação correspondente a dois terços da parte básica dos vencimentos do cargo de Procurador da Justiça.

Art. 69 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973