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Artigo 68 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 68

Aos membros do Ministério Público, no exercício das funções de Subcorregedor-Geral do Ministério Público, Procurador-Assessor, Promotor-Assessor, Chefe de Gabinete, Promotor-Corregedor, Coordenador de Centro de Apoio Operacional e Procurador de Fundações, será atribuída gratificação correspondente a 10% (dez por cento), incidentes sobre o subsídio de seu cargo.

Parágrafo único

§ único (Parágrafo único revogado tacitamente pela Lei nº 7.670, de 17 de junho de 1982)

Art. 68 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973