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Artigo 67 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 67

Aos membros do Órgão Especial do Colégio de Procuradores e do Conselho Superior do Ministério Público será atribuída, por sessão a que comparecerem, uma gratificação de um 1/30 (um trinta avos) de seu subsídio, até o limite máximo de cinco sessões mensais.

Art. 67 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973