Artigo 67 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973
Estatuto do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 67
Aos membros do Órgão Especial do Colégio de Procuradores e do Conselho Superior do Ministério Público será atribuída, por sessão a que comparecerem, uma gratificação de um 1/30 (um trinta avos) de seu subsídio, até o limite máximo de cinco sessões mensais.