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Artigo 66 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 66

Será de 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio do cargo de Procurador de Justiça o valor da gratificação do Procurador-Geral de Justiça e de 18% (dezoito por cento) do subsídio do cargo de Procurador de Justiça a de Corregedor-Geral do Ministério Público e a de Subprocurador-Geral de Justiça.

Art. 66 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973