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Artigo 64, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 64

É assegurada aos membros do Ministério Público a percepção das seguintes vantagens pecuniárias:

I

Gratificações especiais:

a

de direção;

b

por participação em órgão de deliberação coletiva;

c

pelo exercício da função de Chefe de Gabinete;

d

pelo exercício da função de Procurador-Assessor e de Promotor-Assessor;

e

pelo exercício da função de Adjunto do Corregedor do Ministério Público;

f

f) (Alínea revogada pela Lei Complementar nº 14.412, de 2 de janeiro de 2014)

g

g) (Alínea revogada pela Lei Complementar nº 14.412, de 2 de janeiro de 2014)

h

adicional por qüinqüênio de serviço estadual;

i

adicional aos quinze e aos vinte e cinco anos de serviço;

j

de acumulação ou de substituição;

l

de exercício em Promotoria de difícil provimento.

m

pelo exercício da função de Coordenador do Centro de Apoio Operacional;

n

n) (Alínea revogada pela Lei nº 11.536, de 25 de outubro de 2000)

o

pelo exercício da função de Diretor da(s) Promotoria(s) de Justiça nas comarcas do interior do Estado com mais de 1 (um) cargo de Promotor de Justiça;

p

pelo exercício da função de Diretor de cada Promotoria de Justiça da Comarca de Porto Alegre;

II

Ajuda de custo;

III

Diárias;

IV

Auxilio funeral;

V

pensão.

Art. 64, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973