Artigo 64 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973
Estatuto do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 64
É assegurada aos membros do Ministério Público a percepção das seguintes vantagens pecuniárias:
I
Gratificações especiais:
a
de direção;
b
por participação em órgão de deliberação coletiva;
c
pelo exercício da função de Chefe de Gabinete;
d
pelo exercício da função de Procurador-Assessor e de Promotor-Assessor;
e
pelo exercício da função de Adjunto do Corregedor do Ministério Público;
f
f) (Alínea revogada pela Lei Complementar nº 14.412, de 2 de janeiro de 2014)
g
g) (Alínea revogada pela Lei Complementar nº 14.412, de 2 de janeiro de 2014)
h
adicional por qüinqüênio de serviço estadual;
i
adicional aos quinze e aos vinte e cinco anos de serviço;
j
de acumulação ou de substituição;
l
de exercício em Promotoria de difícil provimento.
m
pelo exercício da função de Coordenador do Centro de Apoio Operacional;
n
n) (Alínea revogada pela Lei nº 11.536, de 25 de outubro de 2000)
o
pelo exercício da função de Diretor da(s) Promotoria(s) de Justiça nas comarcas do interior do Estado com mais de 1 (um) cargo de Promotor de Justiça;
p
pelo exercício da função de Diretor de cada Promotoria de Justiça da Comarca de Porto Alegre;
II
Ajuda de custo;
III
Diárias;
IV
Auxilio funeral;
V
pensão.