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Artigo 62, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 62

Os membros do Ministério Público perceberão subsídio irredutível escalonado, nos termos da legislação em vigor.

§ 1 º

A fixação do subsídio a que se refere o artigo, dependerá de autorização legislativa, nos termos do art. 109, inciso III, da Constituição do Estado.

§ 2º

Os reajustes dos vencimentos dos membros do Ministério Público ocorrerão nas mesmas datas e nos mesmos índices dos reajustes dos membros do Poder Judiciário.

§ 3º

(Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº 14.412, de 2 de janeiro de 2014)

Art. 62, §3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973