Artigo 62, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973
Estatuto do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 62
Os membros do Ministério Público perceberão subsídio irredutível escalonado, nos termos da legislação em vigor.
§ 1 º
A fixação do subsídio a que se refere o artigo, dependerá de autorização legislativa, nos termos do art. 109, inciso III, da Constituição do Estado.
§ 2º
Os reajustes dos vencimentos dos membros do Ministério Público ocorrerão nas mesmas datas e nos mesmos índices dos reajustes dos membros do Poder Judiciário.
§ 3º
(Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº 14.412, de 2 de janeiro de 2014)