Artigo 60, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973
Estatuto do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 60
Ao membro do Ministério Público, no exercício ou em razão das funções de seu cargo, são assegurados:
I
o uso de Carteira de Identidade Funcional, expedida pelo Procurador-Geral, valendo em todo o território nacional como cédula de identidade e porte de arma (Lei Complementar Federal nº 40, de 14 de dezembro de 1981, art. 21);
II
a prestação de auxílio ou colaboração por parte das autoridades administrativas, policiais e seus agentes, sempre que lhes for solicitados;
III
dispor, nas comarcas onde servir, de instalações próprias e condignas, no edifício do foro;
IV
estacionar veículo automotor em áreas destinadas ao uso de Órgãos do Poder Executivo, desde que ostente cartão de identificação expedido pelo Procurador-Geral.
V
(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 7.670, de 17 de junho de 1982)
§ 1º
Ao membro do Ministério Público aposentado é assegurada, em razão das funções que exerceu, a Carteira de Identidade Funcional, nas condições estabelecidas no inciso I.
§ 2º
A Carteira de Identidade Funcional do aposentado por invalidez, decorrente de incapacidade mental, não valerá como licença para porte de arma e a doença mental, posteriormente constatada, autorizará o cancelamento da licença.