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Artigo 60, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 60

Ao membro do Ministério Público, no exercício ou em razão das funções de seu cargo, são assegurados:

I

o uso de Carteira de Identidade Funcional, expedida pelo Procurador-Geral, valendo em todo o território nacional como cédula de identidade e porte de arma (Lei Complementar Federal nº 40, de 14 de dezembro de 1981, art. 21);

II

a prestação de auxílio ou colaboração por parte das autoridades administrativas, policiais e seus agentes, sempre que lhes for solicitados;

III

dispor, nas comarcas onde servir, de instalações próprias e condignas, no edifício do foro;

IV

estacionar veículo automotor em áreas destinadas ao uso de Órgãos do Poder Executivo, desde que ostente cartão de identificação expedido pelo Procurador-Geral.

V

(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 7.670, de 17 de junho de 1982)

§ 1º

Ao membro do Ministério Público aposentado é assegurada, em razão das funções que exerceu, a Carteira de Identidade Funcional, nas condições estabelecidas no inciso I.

§ 2º

A Carteira de Identidade Funcional do aposentado por invalidez, decorrente de incapacidade mental, não valerá como licença para porte de arma e a doença mental, posteriormente constatada, autorizará o cancelamento da licença.

Art. 60, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973