Artigo 6º, Parágrafo Único, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973
Estatuto do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São requisitos para ingresso na carreira:
I
ser brasileiro;
II
ser bacharel em Direito;
III
estar no gozo dos direitos políticos e quite com o serviço militar;
IV
ter boa conduta social e não registrar antecedentes de natureza criminal ou cível incompatíveis com o exercício das funções ministeriais;
V
gozar de saúde física e mental;
Parágrafo único
A prova de inexistência de antecedentes criminais será feita por folha corrida de todas as Comarcas e Órgãos da Justiça, em cujo território tiver o candidato residido nos últimos cinco (5) anos, e a de boa conduta social e moral conforme dispõe esta lei e especificar o Edital.
VI
possuir, no mínimo, 3 (três) anos de atividade jurídica; e
VII
satisfazer os demais requisitos estabelecidos no Regulamento de Concurso e no respectivo Edital de Abertura de Concurso, mediante atos expedidos pelo Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único
Os requisitos para inscrição no concurso para ingresso nos cargos iniciais da carreira serão comprovados na forma do Regulamento de Concurso e do respectivo Edital de Abertura de Concurso.
§ 1º
(Parágrafo revogado pela Lei nº 13.056, de 28 de outubro de 2008)
§ 2º
(Parágrafo revogado pela Lei nº 13.056, de 28 de outubro de 2008)
§ 3º
(Parágrafo revogado pela Lei nº 13.056, de 28 de outubro de 2008)
§ 4º
(Parágrafo revogado pela Lei nº 13.056, de 28 de outubro de 2008)
§ 5º
(Parágrafo revogado pela Lei nº 13.056, de 28 de outubro de 2008)
§ 6º
(Parágrafo revogado pela Lei nº 13.056, de 28 de outubro de 2008)