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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 6º

São requisitos para ingresso na carreira:

I

ser brasileiro;

II

ser bacharel em Direito;

III

estar no gozo dos direitos políticos e quite com o serviço militar;

IV

ter boa conduta social e não registrar antecedentes de natureza criminal ou cível incompatíveis com o exercício das funções ministeriais;

V

gozar de saúde física e mental;

Parágrafo único

A prova de inexistência de antecedentes criminais será feita por folha corrida de todas as Comarcas e Órgãos da Justiça, em cujo território tiver o candidato residido nos últimos cinco (5) anos, e a de boa conduta social e moral conforme dispõe esta lei e especificar o Edital.

VI

possuir, no mínimo, 3 (três) anos de atividade jurídica; e

VII

satisfazer os demais requisitos estabelecidos no Regulamento de Concurso e no respectivo Edital de Abertura de Concurso, mediante atos expedidos pelo Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único

Os requisitos para inscrição no concurso para ingresso nos cargos iniciais da carreira serão comprovados na forma do Regulamento de Concurso e do respectivo Edital de Abertura de Concurso.

§ 1º

(Parágrafo revogado pela Lei nº 13.056, de 28 de outubro de 2008)

§ 2º

(Parágrafo revogado pela Lei nº 13.056, de 28 de outubro de 2008)

§ 3º

(Parágrafo revogado pela Lei nº 13.056, de 28 de outubro de 2008)

§ 4º

(Parágrafo revogado pela Lei nº 13.056, de 28 de outubro de 2008)

§ 5º

(Parágrafo revogado pela Lei nº 13.056, de 28 de outubro de 2008)

§ 6º

(Parágrafo revogado pela Lei nº 13.056, de 28 de outubro de 2008)

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973