Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973
Estatuto do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São requisitos para ingresso na carreira:
I
ser brasileiro;
II
ser bacharel em Direito;
III
estar no gozo dos direitos políticos e quite com o serviço militar;
IV
ter boa conduta social e não registrar antecedentes de natureza criminal ou cível incompatíveis com o exercício das funções ministeriais;
V
gozar de saúde física e mental;
Parágrafo único
A prova de inexistência de antecedentes criminais será feita por folha corrida de todas as Comarcas e Órgãos da Justiça, em cujo território tiver o candidato residido nos últimos cinco (5) anos, e a de boa conduta social e moral conforme dispõe esta lei e especificar o Edital.
VI
possuir, no mínimo, 3 (três) anos de atividade jurídica; e
VII
satisfazer os demais requisitos estabelecidos no Regulamento de Concurso e no respectivo Edital de Abertura de Concurso, mediante atos expedidos pelo Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único
Os requisitos para inscrição no concurso para ingresso nos cargos iniciais da carreira serão comprovados na forma do Regulamento de Concurso e do respectivo Edital de Abertura de Concurso.
§ 1º
(Parágrafo revogado pela Lei nº 13.056, de 28 de outubro de 2008)
§ 2º
(Parágrafo revogado pela Lei nº 13.056, de 28 de outubro de 2008)
§ 3º
(Parágrafo revogado pela Lei nº 13.056, de 28 de outubro de 2008)
§ 4º
(Parágrafo revogado pela Lei nº 13.056, de 28 de outubro de 2008)
§ 5º
(Parágrafo revogado pela Lei nº 13.056, de 28 de outubro de 2008)
§ 6º
(Parágrafo revogado pela Lei nº 13.056, de 28 de outubro de 2008)