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Artigo 59, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 59

Além das garantias asseguradas pela Constituição, os membros do Ministério Público gozam das seguintes prerrogativas:

I

receber o tratamento dispensado aos membros do Poder Judiciário perante os quais oficiem;

II

usar as vestes talares e as insígnias privativas do Ministério Público;

III

tomar assento imediatamente à direita dos Juízes de primeiro grau ou do Presidente dos órgãos judiciários de segundo grau;

IV

ter vista dos autos após distribuição aos órgãos judiciários de segundo grau e intervir nas sessões de julgamento para sustentação oral ou esclarecer matéria de fato;

V

receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição;

VI

ser ouvido, como testemunha, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o Juiz ou com a autoridade competente;

VII

não ser recolhido preso antes de sentença transitada em julgado, senão em domicílio, quartel ou prisão especial;

VIII

não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do membro do Ministério Público ao Procurador-Geral de Justiça.

§ 1º

As vestes talares terão seu modelo fixado no Regimento Interno da Procuradoria-Geral de Justiça.

§ 2º

Quando, no curso de investigação, houver indício de prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial estadual remeterá imediatamente os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça, a fim de que este prossiga na investigação.

Art. 59, VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973