Artigo 59 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973
Estatuto do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 59
Além das garantias asseguradas pela Constituição, os membros do Ministério Público gozam das seguintes prerrogativas:
I
receber o tratamento dispensado aos membros do Poder Judiciário perante os quais oficiem;
II
usar as vestes talares e as insígnias privativas do Ministério Público;
III
tomar assento imediatamente à direita dos Juízes de primeiro grau ou do Presidente dos órgãos judiciários de segundo grau;
IV
ter vista dos autos após distribuição aos órgãos judiciários de segundo grau e intervir nas sessões de julgamento para sustentação oral ou esclarecer matéria de fato;
V
receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição;
VI
ser ouvido, como testemunha, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o Juiz ou com a autoridade competente;
VII
não ser recolhido preso antes de sentença transitada em julgado, senão em domicílio, quartel ou prisão especial;
VIII
não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do membro do Ministério Público ao Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º
As vestes talares terão seu modelo fixado no Regimento Interno da Procuradoria-Geral de Justiça.
§ 2º
Quando, no curso de investigação, houver indício de prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial estadual remeterá imediatamente os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça, a fim de que este prossiga na investigação.