JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 58 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

Acessar conteúdo completo

Art. 58

Nos crimes comuns e nos de responsabilidade, salvo as exceções de ordem constitucional, os membros do Ministério Público serão processados e julgados, originariamente, pelo Tribunal de Justiça.

Art. 58 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973