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Artigo 56, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 56

É assegurado aos membros do Ministério Público o direito de requerer, representar, reclamar e recorrer, dirigindo-se diretamente à autoridade competente, ou por intermédio do Procurador-Geral de Justiça nos casos previstos nos §§ 2° e 3° do artigo 32 da Lei n° 7.669, de 17 de junho de 1982.

Parágrafo único

É assegurada, também, ao membro do Ministério Público, no zelo pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual e nas leis, a expedição de recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis.

Art. 56, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973