Artigo 55, Inciso XII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973
Estatuto do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 55
O membro do Ministério Público deverá manter conduta irrepreensível nos atos de sua vida pública e privada, velando por sua respeitabilidade pessoal, pela dignidade de seu cargo e pelo prestígio da Instituição, incumbindo-lhe, especialmente:
I
velar pelo prestígio da Justiça, pelo respeito aos Magistrados, Advogados e membros da Instituição;
II
obedecer, rigorosamente, nos atos, que oficiar, a formalidade exigida dos Juízes na sentença, sendo obrigatório em cada ato fazer relatório, dar os fundamentos, em que analisará as questões de fato e de direito, e lançar o seu parecer ou requerimento;
III
obedecer, rigorosamente, aos prazos processuais;
IV
comparecer, diariamente, ao foro, durante o expediente, oficiando em todos os atos em que sua presença for obrigatória;
V
desempenhar, com zelo e presteza, as suas funções;
VI
declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei, comunicando ao Conselho Superior os motivos de natureza íntima de suspeição invocados;
VII
adotar as providências cabíveis em face das irregularidades de que tenha conhecimento ou que ocorram nos serviços a seu cargo;
VIII
tratar com urbanidade as partes, testemunhas, autoridades administrativas e policiais, funcionários e auxiliares da Justiça;
IX
residir na sede do Juízo junto ao qual servir, salvo autorização do Procurador-Geral, ouvido o Conselho Superior;
X
atender com presteza à solicitação de membros do Ministério Público, para acompanhar atos judiciais ou diligências policiais que devam realizar-se onde exerça suas atribuições;
XI
prestar informações requisitadas pelos órgãos da Instituição;
XII
participar do Conselho Penitenciário, quando designado, sem prejuízo das demais funções de seu cargo;
XIII
comparecer às reuniões dos órgãos colegiados da Instituição aos quais pertencer;
XIV
velar pela regularidade e celeridade dos processos em que intervenha;
XV
respeitar a dignidade da pessoa humana do acusado;
XVI
guardar sigilo profissional;
XVII
prestar assistência judiciária aos necessitados, onde não houver órgãos próprios.