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Artigo 55, Inciso X da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 55

O membro do Ministério Público deverá manter conduta irrepreensível nos atos de sua vida pública e privada, velando por sua respeitabilidade pessoal, pela dignidade de seu cargo e pelo prestígio da Instituição, incumbindo-lhe, especialmente:

I

velar pelo prestígio da Justiça, pelo respeito aos Magistrados, Advogados e membros da Instituição;

II

obedecer, rigorosamente, nos atos, que oficiar, a formalidade exigida dos Juízes na sentença, sendo obrigatório em cada ato fazer relatório, dar os fundamentos, em que analisará as questões de fato e de direito, e lançar o seu parecer ou requerimento;

III

obedecer, rigorosamente, aos prazos processuais;

IV

comparecer, diariamente, ao foro, durante o expediente, oficiando em todos os atos em que sua presença for obrigatória;

V

desempenhar, com zelo e presteza, as suas funções;

VI

declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei, comunicando ao Conselho Superior os motivos de natureza íntima de suspeição invocados;

VII

adotar as providências cabíveis em face das irregularidades de que tenha conhecimento ou que ocorram nos serviços a seu cargo;

VIII

tratar com urbanidade as partes, testemunhas, autoridades administrativas e policiais, funcionários e auxiliares da Justiça;

IX

residir na sede do Juízo junto ao qual servir, salvo autorização do Procurador-Geral, ouvido o Conselho Superior;

X

atender com presteza à solicitação de membros do Ministério Público, para acompanhar atos judiciais ou diligências policiais que devam realizar-se onde exerça suas atribuições;

XI

prestar informações requisitadas pelos órgãos da Instituição;

XII

participar do Conselho Penitenciário, quando designado, sem prejuízo das demais funções de seu cargo;

XIII

comparecer às reuniões dos órgãos colegiados da Instituição aos quais pertencer;

XIV

velar pela regularidade e celeridade dos processos em que intervenha;

XV

respeitar a dignidade da pessoa humana do acusado;

XVI

guardar sigilo profissional;

XVII

prestar assistência judiciária aos necessitados, onde não houver órgãos próprios.

Art. 55, X da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973