Artigo 53, Inciso XII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973
Estatuto do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 53
Serão considerados de efetivo exercício, para efeito do artigo anterior, os dias em que o membro do Ministério Público estiver afastado do serviço em virtude de:
I
férias;
II
licença-prêmio;
III
casamento, até oito (8) dias;
IV
luto, até oito (8) dias, por falecimento, de cônjuge, ascendentes, descendentes, sogros ou irmãos;
V
exercício de função gratificada ou cargo em comissão;
VI
desempenho de função eletiva;
VII
licença para tratamento de saúde;
VIII
licença por motivo de doença em pessoa da família;
IX
convocação para serviço militar, ou outros serviços por lei obrigatórios;
X
afastamento para aperfeiçoamento;
XI
prestação de concurso para concorrer a cargo, emprego ou função pública de magistério superior ou secundário;
XII
sessão de órgão público colegiado;
XIII
licença para concorrer a função pública eletiva;
XIV
disponibilidade remunerada;
XV
trânsito.