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Artigo 53, Inciso X da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 53

Serão considerados de efetivo exercício, para efeito do artigo anterior, os dias em que o membro do Ministério Público estiver afastado do serviço em virtude de:

I

férias;

II

licença-prêmio;

III

casamento, até oito (8) dias;

IV

luto, até oito (8) dias, por falecimento, de cônjuge, ascendentes, descendentes, sogros ou irmãos;

V

exercício de função gratificada ou cargo em comissão;

VI

desempenho de função eletiva;

VII

licença para tratamento de saúde;

VIII

licença por motivo de doença em pessoa da família;

IX

convocação para serviço militar, ou outros serviços por lei obrigatórios;

X

afastamento para aperfeiçoamento;

XI

prestação de concurso para concorrer a cargo, emprego ou função pública de magistério superior ou secundário;

XII

sessão de órgão público colegiado;

XIII

licença para concorrer a função pública eletiva;

XIV

disponibilidade remunerada;

XV

trânsito.

Art. 53, X da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973