JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 52, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

Acessar conteúdo completo

Art. 52

A apuração do tempo de serviço, na entrância como na carreira, para promoção, remoção, aposentadoria e gratificações, será feita em dias convertidos em anos, considerados estes como de trezentos e sessenta e cinco (365) dias.

Parágrafo único

Anualmente, até trinta e um (31) de janeiro, o Procurador Geral fará publicar a lista dos membros do Ministério Público com a respectiva antigüidade na entrância e na carreira, concedido aos interessados o prazo de trinta (30) dias para reclamação.

Art. 52, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973