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Artigo 52 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 52

A apuração do tempo de serviço, na entrância como na carreira, para promoção, remoção, aposentadoria e gratificações, será feita em dias convertidos em anos, considerados estes como de trezentos e sessenta e cinco (365) dias.

Parágrafo único

Anualmente, até trinta e um (31) de janeiro, o Procurador Geral fará publicar a lista dos membros do Ministério Público com a respectiva antigüidade na entrância e na carreira, concedido aos interessados o prazo de trinta (30) dias para reclamação.

Art. 52 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973