Artigo 51, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973
Estatuto do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 51
A exoneração de membro do Ministério Público dar-se-á:
I
a pedido;
II
por não satisfazer os requisitos, do estágio probatório.
§ 1º
Ao membro do Ministério Público sujeito a processo administrativo ou judicial somente se concederá exoneração depois de julgado o processo e cumprida a pena disciplinar imposta.
§ 2º
Não sendo decidido o processo administrativo nos prazos da Lei, a exoneração será automática.