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Artigo 51, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 51

A exoneração de membro do Ministério Público dar-se-á:

I

a pedido;

II

por não satisfazer os requisitos, do estágio probatório.

§ 1º

Ao membro do Ministério Público sujeito a processo administrativo ou judicial somente se concederá exoneração depois de julgado o processo e cumprida a pena disciplinar imposta.

§ 2º

Não sendo decidido o processo administrativo nos prazos da Lei, a exoneração será automática.

Art. 51, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973