Artigo 50, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973
Estatuto do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 50
Para efeito de aposentadoria, será computado, integralmente, o tempo de serviço de qualquer natureza, inclusive o militar, prestado à União, ao Estado, a outra unidade da federação ou a Município, e às respectivas organizações, autárquicas, empresas públicas e sociedades de economia mista de que sejam controladores, bem como em empresas, instituições, estabelecimentos e outras organizações ou serviços que hajam total ou parcialmente passado ou venham a passar à responsabilidade do Estado.
§ 1º
O tempo de serviço prestado em atividade privada será computado para efeito de aposentadoria na forma da Lei nº 7.057, de 30 de dezembro de 1976.
§ 2º
Computar-se-á, também, o tempo de exercício efetivo da advocacia anterior à nomeação, até o máximo de dez anos, desde que não coincidente com qualquer outro tempo de serviço computável para os efeitos deste artigo.
§ 3º
Computar-se-á em dobro o tempo de licença-prêmio não gozada.