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Artigo 50 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 50

Para efeito de aposentadoria, será computado, integralmente, o tempo de serviço de qualquer natureza, inclusive o militar, prestado à União, ao Estado, a outra unidade da federação ou a Município, e às respectivas organizações, autárquicas, empresas públicas e sociedades de economia mista de que sejam controladores, bem como em empresas, instituições, estabelecimentos e outras organizações ou serviços que hajam total ou parcialmente passado ou venham a passar à responsabilidade do Estado.

§ 1º

O tempo de serviço prestado em atividade privada será computado para efeito de aposentadoria na forma da Lei nº 7.057, de 30 de dezembro de 1976.

§ 2º

Computar-se-á, também, o tempo de exercício efetivo da advocacia anterior à nomeação, até o máximo de dez anos, desde que não coincidente com qualquer outro tempo de serviço computável para os efeitos deste artigo.

§ 3º

Computar-se-á em dobro o tempo de licença-prêmio não gozada.

Art. 50 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973