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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 5º

A carreira do Ministério Público inicia-se no cargo de Promotor de Justiça, provido mediante concurso público de provas e títulos, segundo o disposto na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, na presente Lei, no Regulamento de Concurso e no Edital de Abertura de Concurso, com posterior nomeação por ato do Procurador-Geral de Justiça.

§ 1º

O prazo para inscrição no concurso será, no mínimo, de 30 (trinta) dias, e os editais respectivos serão publicados pelo menos 02 (duas) vezes, sendo uma, na íntegra, no órgão oficial, e outra, por extrato, em jornal diário da Capital, de larga circulação.

§ 2º

Constarão do edital o número de vagas, as condições para a inscrição, o valor da respectiva taxa, os requisitos para o provimento do cargo, as matérias sobre as quais versarão as provas, bem como os títulos que o candidato poderá apresentar e os respectivos critérios de valoração.

§ 3º

É obrigatória a abertura do concurso quando o número de vagas atingir um quinto dos cargos iniciais da carreira.

Art. 5º, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973