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Artigo 49, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 49

Os proventos da aposentadoria serão integrais quando o membro do Ministério Público:

I

contar com o tempo de serviço a que se refere o artigo 48, item II;

II

vier a se invalidar por acidente do trabalho, ou por agressão não provocada, em serviço ou em decorrência dele, ou ainda por lepra, tuberculose, neoplasia maligna, mal de Addison, paralisia, psicose, neurose, epilepsia, toxicomania, afecções pulmonares, cardiovasculares, do sistema nervoso central ou periférico, ou ainda com grave deformidade física superveniente a seu ingresso no serviço estadual.

§ 1º

Nos demais casos os proventos de aposentadoria serão proporcionais ao tempo de serviço.

§ 2º

Os proventos da aposentadoria serão revistos, com base em idêntico critério, sempre que se modificarem os subsídios dos membros do Ministério Público em atividade, mantida a proporcionalidade quando ocorrer a hipótese prevista no § 1º.

Art. 49, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973