Artigo 48, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973
Estatuto do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 48
Os membros do Ministério Público serão aposentados:
I
compulsoriamente, aos setenta (70) anos de idade;
II
a pedido, na forma da legislação em vigor;
III
a pedido, ou compulsoriamente, por invalidez comprovada.
§ 1º
Ao completar a idade limite para permanência no serviço, o membro do Ministério Público afastar-se-á do exercício, comunicando seu afastamento ao Procurador Geral, para formalização da aposentadoria.
§ 2º
A aposentadoria de que trata o item III será concedida mediante comprovação da incapacidade física ou mental do membro do Ministério Público, e precedida de licença para tratamento de saúde por vinte e quatro (24) meses, salvo se o laudo médico concluir, desde logo, pela incapacidade definitiva para o exercício do cargo.