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Artigo 48, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 48

Os membros do Ministério Público serão aposentados:

I

compulsoriamente, aos setenta (70) anos de idade;

II

a pedido, na forma da legislação em vigor;

III

a pedido, ou compulsoriamente, por invalidez comprovada.

§ 1º

Ao completar a idade limite para permanência no serviço, o membro do Ministério Público afastar-se-á do exercício, comunicando seu afastamento ao Procurador Geral, para formalização da aposentadoria.

§ 2º

A aposentadoria de que trata o item III será concedida mediante comprovação da incapacidade física ou mental do membro do Ministério Público, e precedida de licença para tratamento de saúde por vinte e quatro (24) meses, salvo se o laudo médico concluir, desde logo, pela incapacidade definitiva para o exercício do cargo.

Art. 48, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973