Artigo 48 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973
Estatuto do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 48
Os membros do Ministério Público serão aposentados:
I
compulsoriamente, aos setenta (70) anos de idade;
II
a pedido, na forma da legislação em vigor;
III
a pedido, ou compulsoriamente, por invalidez comprovada.
§ 1º
Ao completar a idade limite para permanência no serviço, o membro do Ministério Público afastar-se-á do exercício, comunicando seu afastamento ao Procurador Geral, para formalização da aposentadoria.
§ 2º
A aposentadoria de que trata o item III será concedida mediante comprovação da incapacidade física ou mental do membro do Ministério Público, e precedida de licença para tratamento de saúde por vinte e quatro (24) meses, salvo se o laudo médico concluir, desde logo, pela incapacidade definitiva para o exercício do cargo.