Artigo 47, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973
Estatuto do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 47
A promoção por antigüidade, nos termos do artigo anterior, não prejudicará o provimento, pelo mesmo critério, da vaga ocorrida.
Parágrafo único
Se aquele que sucede na antigüidade ao membro do Ministério Público afastado do cargo for o próximo a ser promovido por merecimento, a vaga ocorrida poderá ser provida por este critério, observado o disposto no artigo 26, "caput".