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Artigo 47, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 47

A promoção por antigüidade, nos termos do artigo anterior, não prejudicará o provimento, pelo mesmo critério, da vaga ocorrida.

Parágrafo único

Se aquele que sucede na antigüidade ao membro do Ministério Público afastado do cargo for o próximo a ser promovido por merecimento, a vaga ocorrida poderá ser provida por este critério, observado o disposto no artigo 26, "caput".

Art. 47, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973