Artigo 46, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973
Estatuto do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 46
O membro do Ministério Público somente poderá afastar-se do cargo para:
I
exercer cargo eletivo ou a ele concorrer, desde que tenha ingressado na carreira antes de 08 de dezembro de 2004;
II
freqüentar cursos e seminários de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior, com prévia autorização do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, desde que haja pertinência temática e interesse institucional;
III
exercer outro cargo, emprego ou função, de nível equivalente ou maior, a critério do Conselho Superior do Ministério Público, na administração direta ou indireta, desde que tenha ingressado na carreira do Ministério Público antes de 05 de outubro de 1988.
§ 1º
Não será permitido o afastamento durante o estágio probatório.
§ 2º
O membro do Ministério Público afastado do cargo, nos casos dos incisos I, II e III, perderá a sua classificação e somente será promovido por antigüidade.
§ 3º
O membro do Ministério Público afastado do cargo no caso do inciso III deverá manifestar a opção pelo regime anterior.
§ 4º
A vaga resultante será provida na forma deste Estatuto.