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Artigo 46 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 46

O membro do Ministério Público somente poderá afastar-se do cargo para:

I

exercer cargo eletivo ou a ele concorrer, desde que tenha ingressado na carreira antes de 08 de dezembro de 2004;

II

freqüentar cursos e seminários de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior, com prévia autorização do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, desde que haja pertinência temática e interesse institucional;

III

exercer outro cargo, emprego ou função, de nível equivalente ou maior, a critério do Conselho Superior do Ministério Público, na administração direta ou indireta, desde que tenha ingressado na carreira do Ministério Público antes de 05 de outubro de 1988.

§ 1º

Não será permitido o afastamento durante o estágio probatório.

§ 2º

O membro do Ministério Público afastado do cargo, nos casos dos incisos I, II e III, perderá a sua classificação e somente será promovido por antigüidade.

§ 3º

O membro do Ministério Público afastado do cargo no caso do inciso III deverá manifestar a opção pelo regime anterior.

§ 4º

A vaga resultante será provida na forma deste Estatuto.

Art. 46 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973