Artigo 42, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973
Estatuto do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 42
A reversão é o reingresso, nos quadros da carreira, do membro do Ministério Público aposentado.
§ 1º
A reversão dar-se-á na entrância em que se aposentou o membro do Ministério Público, em vaga a ser provida pelo critério de merecimento, observado o disposto nesta Lei.
§ 2º
A reversão à carreira do Ministério Público poderá ser concedida desde que atendidos os seguintes requisitos:
I
no caso de aposentadoria voluntária por tempo de serviço:
a
não estar o interessado aposentado há mais de dois anos;
b
estar apto física e mentalmente para o exercício das funções.
II
no caso de aposentadoria por invalidez, se não mais subsistirem as razões da incapacitação.
§ 3º
O pedido de reversão, devidamente instruído, será dirigido ao Procurador-Geral de Justiça, que o encaminhará ao Conselho Superior do Ministério Público para deliberação.
§ 4º
A aptidão física e psiquiátrica, bem como a cessação das razões da incapacitação, deverão ser comprovadas através de perícia pelo Serviço Biomédico do Ministério Público.
§ 5º
(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei nº 11.807, de 14 de junho de 2002)
§ 6º
(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei nº 11.807, de 14 de junho de 2002)
§ 7º
(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei nº 11.807, de 14 de junho de 2002)