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Artigo 42, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 42

A reversão é o reingresso, nos quadros da carreira, do membro do Ministério Público aposentado.

§ 1º

A reversão dar-se-á na entrância em que se aposentou o membro do Ministério Público, em vaga a ser provida pelo critério de merecimento, observado o disposto nesta Lei.

§ 2º

A reversão à carreira do Ministério Público poderá ser concedida desde que atendidos os seguintes requisitos:

I

no caso de aposentadoria voluntária por tempo de serviço:

a

não estar o interessado aposentado há mais de dois anos;

b

estar apto física e mentalmente para o exercício das funções.

II

no caso de aposentadoria por invalidez, se não mais subsistirem as razões da incapacitação.

§ 3º

O pedido de reversão, devidamente instruído, será dirigido ao Procurador-Geral de Justiça, que o encaminhará ao Conselho Superior do Ministério Público para deliberação.

§ 4º

A aptidão física e psiquiátrica, bem como a cessação das razões da incapacitação, deverão ser comprovadas através de perícia pelo Serviço Biomédico do Ministério Público.

§ 5º

(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei nº 11.807, de 14 de junho de 2002)

§ 6º

(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei nº 11.807, de 14 de junho de 2002)

§ 7º

(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei nº 11.807, de 14 de junho de 2002)

Art. 42, §2º, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973