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Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 4º

Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial e têm as seguintes garantias:

I

vitaliciedade, após 2 (dois) anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

II

inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do Conselho Superior do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;

III

irredutibilidade se subsídio, observando quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal, independentemente da dominação jurídica do que é percebido, respeitando o ato jurídico perfeito e o direito adquirido.

IV

(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.722, de 08 de janeiro de 2002)

V

(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.722, de 08 de janeiro de 2002)

VI

(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.722, de 08 de janeiro de 2002)

VII

(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.722, de 08 de janeiro de 2002)

Art. 4º, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973