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Artigo 4-a, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 4-a

Aos membros do Ministério Público é vedado:

I

receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

II

exercer a advocacia;

III

exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista, sem poderes de gerencia, ou acionista;

IV

exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

V

exercer atividade político-partidária;

VI

manter, sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

VII

integrar, sem autorização do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, comissões de sindicância ou de processo administrativo estranhos ao Ministério Público;

VIII

receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;

XI

integrar lista de promoção por merecimento e lista para preenchimento de vaga reservada a membro do Ministério Público na composição de Tribunal, durante o exercício de mandato no Conselho Nacional do Ministério Público e no Conselho Nacional de Justiça.

Parágrafo único

Não constituem acumulação, para efeitos do inciso IV, deste artigo, as atividades exercidas em entidades de representação de classe e o exercício de cargos de confiança na sua administração e nos serviços auxiliares.

Art. 4-a, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973