Artigo 4-a, Inciso VIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973
Estatuto do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 4-a
Aos membros do Ministério Público é vedado:
I
receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
II
exercer a advocacia;
III
exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista, sem poderes de gerencia, ou acionista;
IV
exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
V
exercer atividade político-partidária;
VI
manter, sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
VII
integrar, sem autorização do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, comissões de sindicância ou de processo administrativo estranhos ao Ministério Público;
VIII
receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
XI
integrar lista de promoção por merecimento e lista para preenchimento de vaga reservada a membro do Ministério Público na composição de Tribunal, durante o exercício de mandato no Conselho Nacional do Ministério Público e no Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único
Não constituem acumulação, para efeitos do inciso IV, deste artigo, as atividades exercidas em entidades de representação de classe e o exercício de cargos de confiança na sua administração e nos serviços auxiliares.