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Artigo 38, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 38

A reintegração, que decorrerá de sentença transitada em julgado, é o retorno do membro do Ministério Público ao cargo, com o ressarcimento dos vencimentos e vantagens deixadas de perceber em razão do afastamento, inclusive a contagem do tempo de serviço.

§ 1º

Achando-se provido o cargo no qual será reintegrado o membro do Ministério Público, o seu ocupante passará à disponibilidade, até posterior aproveitamento.

§ 2º

O membro do Ministério Público reintegrado será submetido a inspeção médica e, se considerado incapaz, será aposentado compulsoriamente, com as vantagens a que teria direito se efetivada a reintegração.

Art. 38, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973