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Artigo 36, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 36

A remoção por permuta, admissível entre membros do Ministério Público pertencentes ao mesmo grau na carreira, dependerá de parecer favorável do Conselho Superior que apreciará o pedido em função da conveniência do serviço, e da posição ocupada pelos interessados no quadro de antiguidade e do merecimento, observados os critérios do art. 26-A.

§ 1º

A remoção por permuta não poderá ser deferida quando um dos pretendentes tiver sofrido penalidade de censura ou suspensão, respectivamente no período de um ou dois anos, anteriormente à ocorrência do pedido.

§ 2º

As circunstâncias da remoção por permuta poderão ser consideradas em futura aferição do merecimento.

Art. 36, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973