Artigo 36, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973
Estatuto do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 36
A remoção por permuta, admissível entre membros do Ministério Público pertencentes ao mesmo grau na carreira, dependerá de parecer favorável do Conselho Superior que apreciará o pedido em função da conveniência do serviço, e da posição ocupada pelos interessados no quadro de antiguidade e do merecimento, observados os critérios do art. 26-A.
§ 1º
A remoção por permuta não poderá ser deferida quando um dos pretendentes tiver sofrido penalidade de censura ou suspensão, respectivamente no período de um ou dois anos, anteriormente à ocorrência do pedido.
§ 2º
As circunstâncias da remoção por permuta poderão ser consideradas em futura aferição do merecimento.