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Artigo 34, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 34

O pedido de remoção do membro do Ministério Público mais antigo no cargo, quando a remoção deva ser por antigüidade, somente poderá ser indeferido com fundamento na conveniência do serviço. Na remoção por merecimento, o Conselho Superior indicará, dentre os requerentes, aquele a quem caiba a remoção, aplicados os critérios objetivos mencionados no art. 26-A, podendo opinar pela recusa de todos os pedidos.

Parágrafo único

A remoção a pedido ou a remoção por permuta de membros do Ministério Público atenderá aos mesmos critérios objetivos previstos para as promoções por merecimento e referidos no art. 26-A desta Lei.

Art. 34, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973