Artigo 34 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973
Estatuto do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 34
O pedido de remoção do membro do Ministério Público mais antigo no cargo, quando a remoção deva ser por antigüidade, somente poderá ser indeferido com fundamento na conveniência do serviço. Na remoção por merecimento, o Conselho Superior indicará, dentre os requerentes, aquele a quem caiba a remoção, aplicados os critérios objetivos mencionados no art. 26-A, podendo opinar pela recusa de todos os pedidos.
Parágrafo único
A remoção a pedido ou a remoção por permuta de membros do Ministério Público atenderá aos mesmos critérios objetivos previstos para as promoções por merecimento e referidos no art. 26-A desta Lei.