Artigo 33, Parágrafo 10 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973
Estatuto do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 33
A remoção voluntária dependerá de pedido do interessado, dirigido ao Procurador-Geral e efetuada, alternadamente, por antigüidade e por merecimento, somente sendo deferida a quem tenha completado um ano de exercício na mesma Promotoria, ouvido o Conselho Superior.
§ 1º
Os pedidos de remoção serão formulados no prazo improrrogável de dez (10) dias contados da data em que for publicado no Diário Oficial o ato declaratório de vacância ou, em se tratando de criação de novo cargo, da data da publicação no Diário Oficial do ato que determinar a sua instalação.
§ 2º
O ato a que se refere o parágrafo anterior conterá, obrigatoriamente, a indicação do critério, antigüidade ou merecimento, a ser observado no preenchimento da vaga.
§ 3º
A alternatividade a que se refere este artigo é considerada em relação às remoções efetuadas em cada entrância.
§ 4º
As classificações e as remoções, nos cargos de Procurador de Justiça junto às Procuradorias de Justiça se darão pelos critérios, alternados, de antigüidade e de merecimento, e serão processadas na forma deste artigo.
§ 5º
Se nenhum Promotor de Justiça da mesma entrância pedir remoção, poderão fazê-lo os titulares de Promotorias de entrâncias superiores, nos cinco (5) dias subseqüentes ao término do prazo da vacância.
§ 6º
Com a remoção voluntária para a promotoria de entrância inferior, o Promotor de Justiça passará a ocupar, na lista de antigüidade, a posição relativa ao seu tempo anterior de exercício na mesma entrância, percebendo os vencimentos a ela correspondentes, mas contará posteriormente o tempo de serviço já prestado na entrância para a qual for novamente promovido.
§ 7º
Não havendo pedido de remoção no prazo legal, nem possibilidade de o cargo vago ser preenchido por promoção, a promotoria poderá ser provida por ato do Procurador-Geral, mediante remoção voluntária de qualquer interessado.
§ 8º
Nas remoções para Promotorias da mesma comarca, será dispensado o prazo mínimo fixado no "caput".
§ 9º
É obrigatória a remoção de membro do Ministério Público que figure 3 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) alternadas em lista de merecimento.
§ 10
Não poderá ser reconhecido merecimento para fins de remoção nos casos previstos no art. 26-A, § 5º desta Lei.