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Artigo 33, Parágrafo 10 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 33

A remoção voluntária dependerá de pedido do interessado, dirigido ao Procurador-Geral e efetuada, alternadamente, por antigüidade e por merecimento, somente sendo deferida a quem tenha completado um ano de exercício na mesma Promotoria, ouvido o Conselho Superior.

§ 1º

Os pedidos de remoção serão formulados no prazo improrrogável de dez (10) dias contados da data em que for publicado no Diário Oficial o ato declaratório de vacância ou, em se tratando de criação de novo cargo, da data da publicação no Diário Oficial do ato que determinar a sua instalação.

§ 2º

O ato a que se refere o parágrafo anterior conterá, obrigatoriamente, a indicação do critério, antigüidade ou merecimento, a ser observado no preenchimento da vaga.

§ 3º

A alternatividade a que se refere este artigo é considerada em relação às remoções efetuadas em cada entrância.

§ 4º

As classificações e as remoções, nos cargos de Procurador de Justiça junto às Procuradorias de Justiça se darão pelos critérios, alternados, de antigüidade e de merecimento, e serão processadas na forma deste artigo.

§ 5º

Se nenhum Promotor de Justiça da mesma entrância pedir remoção, poderão fazê-lo os titulares de Promotorias de entrâncias superiores, nos cinco (5) dias subseqüentes ao término do prazo da vacância.

§ 6º

Com a remoção voluntária para a promotoria de entrância inferior, o Promotor de Justiça passará a ocupar, na lista de antigüidade, a posição relativa ao seu tempo anterior de exercício na mesma entrância, percebendo os vencimentos a ela correspondentes, mas contará posteriormente o tempo de serviço já prestado na entrância para a qual for novamente promovido.

§ 7º

Não havendo pedido de remoção no prazo legal, nem possibilidade de o cargo vago ser preenchido por promoção, a promotoria poderá ser provida por ato do Procurador-Geral, mediante remoção voluntária de qualquer interessado.

§ 8º

Nas remoções para Promotorias da mesma comarca, será dispensado o prazo mínimo fixado no "caput".

§ 9º

É obrigatória a remoção de membro do Ministério Público que figure 3 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) alternadas em lista de merecimento.

§ 10

Não poderá ser reconhecido merecimento para fins de remoção nos casos previstos no art. 26-A, § 5º desta Lei.

Art. 33, §10 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973